ADESÃO DO CONTRATO TÁCITO DE CESSÃO DE USO DE RASTREAMENTO VEICULAR
Razão Social: VEKSUS TRACK LTDA ®
CNPJ: 22.672.826/0001-30
WhatsApp: (11) 96811-9999
Site: www.veksus.com.br
E-mail: sac@veksus.com.br
ATENÇÃO:
- NÃO TRABALHAMOS com seguro veicular, bens ou demais itens.
- NÃO TRABALHAMOS com pronta resposta.
- Este contrato está conformidade com Cód. Civil, art. 104, 107, 111, 421, 422 e 593 Lei nº 10.406/2002 e a lei LGPD nº 13.709/2018.
DADOS DO CONTRATANTE:
Está é uma adesão on-line pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito e voluntária de Cessão de Uso Tácito de Aceite de Rastreamento Veicular e assina como solidário(a) passivo da presente contratação, bem como eventual cobrança e/ou execução o Sr.(a) ***, brasileiro(a), portador(a) do RG n° *** e do CPF n° ***, com domicílio na Rua *** cidade ***, que após o preenchimento destes, dados terá que enviar a CONTRATADA via WhatsApp para validação de 100% deste contrato a foto/PDF do RG e/ou CNH e CRLV, o qual fará voluntariamente.
Formal e expressamente, por vontade das partes, pactuam esta obrigação como sendo de solidariedade passiva voluntária e continua, após o seu primeiro pagamento da fatura/boleto e obrigando-se por todo o contrato, sendo que na falta de pagamento a VEKSUS TRACK poderá exigir indistintamente e/ou de quaisquer um destes, não importando renúncia da solidariedade a propositura de medidas para cumprimento do Contrato supracitado e/ou recebimento de valores contra um e/ou outro, podendo exigir o cumprimento independentemente da desconstituição da personalidade jurídica dos sócios.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, que entra em vigor na data indicada, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que mutuamente aceitam, de agora em diante VEKSUS TRACK (contratada), CLIENTE (contratante), PRODUTOS (cessão de uso tácito, serviços, combos), APLICATIVO(s), EQUIPAMENTO(s), PORTAL 24H e CHIP(S) (produtos) outorgam a saber:
SERVIÇOS ESCOLHIDO/VEÍCULO:
Serviço ***
Marca *** Modelo *** Placa *** Cor *** Tipo *** Categoria *** Ano Fabricação *** e demais veículos subsequentes.
SERVIÇOS A CONTRATAR:
1 – OBJETO: DESCRIÇÃO:
- Pelo presente instrumento, a CONTRATADA para a prestação dos serviços de CESSÃO DE USO abaixo discriminados, denominado comercialmente como: PRODUTOS, aqui designados simplesmente como CESSÃO DE USO, visando viabilizar a gestão aos PRODUTOS a serem disponibilizados pela CONTRATADA.
- NÃO TRABALHAMOS COM SEGURO do VEÍCULO(s), BEN(s) ou AVARIA(s), em caso de roubo, furto, danos morais e/ou materiais, responsabilidade civil, lucro cessantes e/ou qualquer prejuízo por destruição, terremotos, desastres geológicos, emanações vulcânicas, movimentos de massa, erosões, desastres hidrológicos, inundações, enxurradas, alagamentos, desastres, meteorológicos, sistemas de grane escala/regional, tempestades, temperaturas extremas (calor/frio), desastres: climatológicos, biológicos, radioativas, contaminação, incêndios urbanos, rurais, catástrofe, casos fortuito de qualquer natureza, etc., sendo sempre necessária a contratação de uma empresa seguradora a parte, se caso optar.
- Já que este contrato supracitado, é simplesmente para auxiliar em rastreamento veicular, que será enviado os comandos pelo próprio CONTRATANTE, como bloqueio/desbloqueio em caso de furto/roubo, ou visualizações onde se encontra o veículo, bem como seu histórico retroativo da data atual a 90. A CONTRATADA não faz monitoramento do veículo do CONTRATANTE, individual/frota ou qualquer tipo, sendo sempre o próprio CONTRATANTE, porém a CONTRATADA, pode ajudar com suporte em casos pontuais de urgência. A CONTRATADA, indica/recomenda somente o bloqueio do veículo para casos de furto/roubo, pois o equipamento não é alarme e sim um sistema complexo de rastreamento via triangulação de três satélites, três torres de telefonia móvel e demais itens. O CONTRATANTE no caso de furto/roubo deverá avisar imediatamente a autoridades competentes (polícia).
- Fica o CONTRATANTE responsável por fazer o teste mensal para verificação do sistema (ao contratar Combo de Rastreamento e Bloqueador), a fim de manter a familiaridade com o recurso, para a celeridade nas ações de bloqueio, em caso de furto ou roubo do veículo.
- Conforme dado no aceite na hora da adesão/contrato e conforme Código Civil artigo 111. “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”, informa que é valido juridicamente como aceitar as condições informadas pela CONTRATADA, que devem serem lidas antes do aceite (Tácito) final.
- Equipamento(s) e Chip(s) em regime em COMODATO (emprestado) ou conforme o COMBO escolhido à época, conforme amparado pelo Código Civil Brasileiro, artigos 579 a 585.
- Instalação: Para São Paulo e Grande São Paulo (com Técnicos da CONTRATADA) e demais locais do Brasil por envio via correios (custas de envio por parte do CONTRATANTE).
- A adesão/contrato abaixo supracitado, nos termos da legislação vigente, especialmente os artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, este contrato poderá ser estendido automaticamente para novos veículos vinculados ao mesmo CPF/CNPJ, desde que haja manifestação expressa do contratante. A adesão posterior de novos veículos será considerada como extensão contratual válida, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
- Instalação em motos, scooters e quadriciclos: serão conforme o tipo da amperagem da bateria, que poderá ser ligado no pós-chave ou direto no positivo da bateria (pós-chave, ligando o rastreador somente quando se liga-se a moto, para evitar descarregar a bateria). Após ligar a moto/scooter, o rastreador voltará à sua atividade normal, somente descarregando sua bateria interna do rastreador após ± 3 horas após sem o contato ser ligado. O alarme digital de bateria violada não funciona em motos/scooters quando ligado no pós-chave. Caso seja direto na bateria a ligação, fica operando normalmente o equipamento.
- COMBO: Todos os itens serão em modo regime em COMODATO (aparelho + chip + plataforma + aplicativo).
1.1 – CESSÃO DE USO BÁSICAS
- Operação de Conectividade: Destinado ao tráfego de dados entre a Operadora de Comunicações Móveis e o CONTRATANTE.
- Serviço de entrega de informação: A CESSÃO DE USO, executada pela CONTRATADA, controla a aquisição de dados do CONTRATANTE com a Operadora de Comunicações Móveis e sua disponibilização, por conexão previamente definida e acordada entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, através dos meios de comunicação que deverão ser analisados entre as partes, levando-se em conta os aspectos técnicos estabelecidos pela CONTRATADA.
- Caso tenha alguma solicitação de: Nova adesão, retirada, reinstalação, cancelamento, problemas técnicos ou outros, o prazo para a solução do mesmo será de 01 (um) a 3 (três) dias úteis (de segunda a sexta-feira) após o início da solicitação.
- O Serviço de Contagem de Dados (Conta Detalhada): Disponibilização de dados quantitativos das informações de tráfego pela CONTRATADA, conforme as necessidades e especificações do CONTRATANTE.
- Serviço de Bilhetagem: Emissão de faturas/boletos conforme os dados disponibilizados através do sistema do E-mail cadastrado na adesão/contrato.
- Na adesão de um serviço(s) novo(s) o CONTRATANTE, pagará o valor da adesão à época, porém caso haja desinstalação (retirada) do equipamento(s) do veículo antigo e reinstalação para um veículo novo terá o valor cobrado de R$ 110,00 (cento e dez reais) para retirada e R$ 110,00 (cento e dez reais) para reinstalar em um novo veículo, ou mesmo no caso de cancelamento dos serviços terá o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por veículo, caso o equipamento(s) seja(m) em modo regime em COMODATO e os valores desta cláusula terão a vigência do ano mais IPCA.
1.2 – Pelo prazo de vigência do presente instrumento, o CONTRATANTE compromete-se a fazer uso da CESSÃO DE USO única e exclusivamente, para atendimento às comunicações de seus PRODUTOS.
1.3 – Para o uso fora do território nacional, em razão do roaming da operadora, faz-se necessário entrar em contato e aderir ao COMBO específico, porém é valido 100% em território Nacional.
2 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
2.1 – A CONTRATADA deverá:
- Utilizar equipe treinada, credenciada e identificada para a prestação dos serviços e que sejam realizados de forma adequada para São Paulo e Grande São Paulo e em regiões do país, fica a critério do CONTRATANTE escolher o local que fará a instalação do equipamento e arcar com as despesas necessárias para a execução dos serviços.
3 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
3.1 – O CONTRATANTE deverá solicitar à CONTRATADA, por meio oficial, a ativação, desativação ou cancelamento dos serviços de CESSÃO DE USO. Em caso de retirada de equipamentos em regime de comodato, será cobrado o valor de R$ 110,00 por veículo, reajustado pelo IPCA vigente. Ressalta-se que essa cobrança refere-se exclusivamente à retirada física dos equipamentos, não ao cancelamento dos serviços em si.
3.2 – O CONTRATANTE para os pedidos de ativação e desativação da CESSÃO DE USO deverá encaminhar à CONTRATADA a solicitação por pedido WhatsApp, até 30 dias antecipados e valores em aberto poderão ser cobrados até o cancelamento dos serviços em modo pro rata.
3.3 – O CONTRATANTE possui ciência e concorda que no momento da solicitação do Chip M2M, o qual possibilitará a gestão de dados, este já sai da CONTRATADA ativo e considerando que os serviços da CESSÃO DE USO contratados já estão sendo gerados/prestados, incidirá a contraprestação (pagamento).
3.4 – O CONTRATANTE assume o compromisso de usar o Chip M2M e/ou equipamento, na modalidade contratada (sendo em regime em COMODATO, caso for). O uso indevido do mesmo poderá ser responsabilizado, assumindo o pagamento e indenização para com a CONTRATADA de eventuais multas da ANATEL e operadora, vigência de no mínimo 12 (doze) meses.
3.5 – São obrigações do CONTRATANTE:
- Manter atualizado os dados cadastrais do(s) veículo(s) rastreados e seu proprietário condutor junto à CONTRATADA, incluindo o nome correto que se encontra no CRLV do veículo(s), mesmo que o CONTRATANTE pagante seja outro.
- Não permitir que pessoas desautorizadas utilizem o sistema ou se faça qualquer tipo de manutenção no equipamento.
- Efetuar manutenção somente pelos técnicos autorizados pela CONTRATADA ou indicados pela mesma, de acordo com a periodicidade exigida para o bom funcionamento do sistema e equipamentos, caso haja.
- Manter o sistema elétrico do veículo em perfeitas condições de conservação e uso.
- A contratante se obriga a devolver o dispositivo ao fim do contrato ou quando solicitado sob pena de multa de não devolução do equipamento em regime em COMODATO, conforme Cláusula 5.2, ao que será emitido fatura/boleto, na devolução do equipamento (chip, rastreador, chicote e chicote do relé de corte) em perfeitas condições, está multa se torna nula.
- A instalação do rastreador por si só não garante a recuperação do veículo ou de qualquer outro bem em caso de sinistro, sendo que CONTRATANTE terá a responsabilidade de testar periodicamente o rastreador e solicitar a manutenção quando este verificar que não está funcionando a contento e/ou até solicitando via suporte pela CONTRATADA a manutenção, sendo problema(s) do equipamento em regime em COMODATO, o CONTRATANTE não terá custos sobre a manutenção.
- Será fornecido ao CONTRATANTE, em regime em COMODATO, para cada veículo rastreado, os seguintes itens: A) Modulo rastreador; B) Chip de dados GPRS; C) Chicote padrão para instalação, aparelho; D) Relé para bloqueio e chicote (12V/24V item opcional).
4 – VALORES E FORMA DE PAGAMENTO:
4.1 – Em contraprestação ao fornecimento dos serviços da CESSÃO DE USO e PRODUTOS, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores apresentados nas notas fiscais, fatura/boleto de prestação dos serviços, vinculadas a este contrato, emitidas mês a mês, trimestral ou anual. Os respectivos faturas/boletos, devendo serem pagos para CONTRATADA conforme os valores das faturas/boletos ativos.
- A cada período de 1 mês será emitida a nota fiscal eletrônica e respectivo fatura/boleto, os quais serão enviados no E-mail/SMS cadastrado pelo CONTRATANTE e validado pela CONTRATADA.
- Não sendo contestada a respectiva nota fiscal, no prazo de 5 dias do recebimento eletrônico, fica configurado o seu aceite, bem como nos valores constantes na fatura/boleto para pagamento, sendo estes líquidos, certos e exigíveis, configurando título extrajudicial.
- Em caso(s) fortuito(s), de força maior e/ou ato de terceiro que significam todo e qualquer evento fora e além do controle das partes como referência da Cláusulas 1.2 e catástrofe mundial, pandemia, imprevisíveis e insuperáveis etc., fica a critério da CONTRATADA, dar um desconto que julgar necessário caso for.
4.2 – No caso de atraso dos pagamentos devidos à CONTRATADA pelo CONTRATANTE, será acrescido uma multa de 14% (quatorze por cento) na mensalidade mensal e implicará na cobrança, pela CONTRATADA, de juros moratórios de 1% (um) por cento ao mês ou fração, devidamente corrigido pelo IPCA.
4.3 – Inadimplência e medidas de cobrança. O CONTRATANTE declara estar ciente e concorda que, em caso de inadimplemento dos valores pactuados neste contrato, a CONTRATADA poderá, nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), proceder com a inscrição do nome do CONTRATANTE nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SERASA, SCPC e similares, bem como adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis para a cobrança dos débitos. A inscrição poderá ocorrer após o envio de notificação prévia, conforme exigido pelo artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao CONTRATANTE o direito à informação e à ampla defesa. O protesto do título poderá ser realizado junto ao cartório competente, respeitando os prazos legais e os princípios da boa-fé e transparência.
4.4 – Fica pré-estabelecido que a remuneração se refere a CESSÃO DE USO de no máximo de 20 MB/mês, sendo que o excedente será cobrado do CONTRATANTE, o que concorda em quitar.
4.5 – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto a qualquer obrigação financeira prevista neste contrato, a CONTRATADA poderá, após o prazo de 5 (cinco) dias corridos do vencimento da fatura/boleto, suspender parcial ou totalmente o acesso ao aplicativo e ao portal de rastreamento, mediante notificação prévia, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O CONTRATANTE reconhece e assume os riscos decorrentes da suspensão dos serviços, inclusive quanto à gestão de seus veículos, bens ou clientes.
Disposições Complementares:
- Suspensão temporária: Após 5 (cinco) dias de atraso, o sistema do aplicativo/portal 24h poderá ser pausado até a regularização dos débitos.
- Cobrança extrajudicial: Persistindo o atraso por mais de 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá iniciar cobrança extrajudicial, respeitando os princípios da boa-fé e da transparência, conforme o artigo 6º do CDC.
- Cancelamento automático: Após 30 (trinta) dias de inadimplência, os serviços poderão ser definitivamente suspensos e o contrato cancelado, com base na cláusula 4.3, mediante comunicação formal ao CONTRATANTE.
- Multa por fidelidade mínima: Se o cancelamento ocorrer antes de completar o período de fidelidade mínima de 12 (doze) meses, será aplicada multa proporcional ao tempo restante, calculada com base no valor mensal vigente, conforme previsto no artigo 413 do Código Civil.
- Cobrança por não devolução de equipamentos: Caso o CONTRATANTE não devolva os equipamentos e chips cedidos em regime de comodato, será cobrado o valor de R$ 450,00 por equipamento e R$ 30,00 por chip, corrigidos monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 579 e seguintes do Código Civil.
- Direito de arrependimento: O CONTRATANTE poderá desistir do contrato, sem multa, no prazo de até 7 (sete) dias após a instalação, conforme artigo 49 do CDC, arcando apenas com o custo de desinstalação de R$ 130,00, desde que realizada no mesmo local da instalação.
- Desistência antes da instalação: Caso o CONTRATANTE desista do contrato antes da instalação, não haverá qualquer ônus, desde que a comunicação seja feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
4.6 – O CONTRATANTE reconhece que, em caso de suspensão dos serviços por inadimplência, a CONTRATADA não será responsabilizada por quaisquer danos decorrentes da interrupção, inclusive aos veículos, bens ou terceiros vinculados ao CONTRATANTE.
4.7 – Manutenção da obrigação de pagamento. A suspensão ou não utilização dos serviços, por qualquer motivo, não exime o CONTRATANTE do pagamento das obrigações contratuais assumidas.
4.8 – O CONTRATANTE deverá solicitar a segunda via da fatura/boleto caso não a receba até a data de vencimento. A CONTRATADA enviará os documentos por e-mail e SMS com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A ausência de recebimento não gera direito a desconto ou suspensão de pagamento.
4.9 – Os valores dos serviços contratados poderão ser reajustados anualmente, com base no IPCA ou outro índice oficial, a critério da CONTRATADA, respeitando os limites legais. Caso haja em janeiro de cada novo ano.
4.10 – O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a suspender os serviços deste contrato em caso de inadimplência em outros contratos ou compras vinculadas ao mesmo CPF/CNPJ, mesmo que este contrato esteja adimplente.
4.11 – O CONTRATANTE reconhece que todas as informações relativas ao contrato e à prestação dos serviços estão disponíveis em sua área restrita no site da CONTRATADA.
5 – PRAZO/FIDELIDADE MÍNIMA:
5.1 – O presente contrato tem vigência por prazo indeterminado, com renovação automática a cada 12 (doze) meses. A rescisão por qualquer das partes deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de canal oficial da CONTRATADA.
5.1.1 – As partes acordam que o contrato possui fidelidade mínima de 12 (doze) meses, contados a partir da ativação dos serviços. A rescisão antecipada implicará multa proporcional ao período restante.
- Em caso de rescisão antecipada pelo CONTRATANTE, será aplicada multa proporcional ao número de meses restantes para completar o período de fidelidade, conforme valores vigentes.
- As despesas de envio, devolução e desinstalação de equipamentos e chips serão de responsabilidade do CONTRATANTE, conforme valores vigentes. A CONTRATADA poderá realizar ou autorizar a retirada, mediante comunicação prévia.
5.2 – Os equipamentos fornecidos em regime de comodato deverão ser devolvidos em até 5 (cinco) dias após o cancelamento. A não devolução implicará cobrança de R$ 450,00 (equipamento) e R$ 30,00 (chip) por unidade, corrigido pelo IPCA. Em caso de sinistro, o CONTRATANTE deverá indenizar conforme valor de mercado atualizado.
5.3 – A suspensão dos serviços por inadimplência não implica cancelamento automático do contrato, permanecendo a obrigação de pagamento até a formalização da rescisão.
5.4 – O contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA em caso de inadimplemento, insolvência, falência ou recuperação judicial de qualquer das partes.
6 – DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1 – A CONTRATADA é a única responsável por todos e quaisquer ônus decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária ou dos tributos a que der causa e por eventuais reclamações e encargos trabalhistas, com relação à mão-de-obra por ela contratada e empregada, em decorrência do presente contrato.
6.2 – Inexiste qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os funcionários e/ou prepostos/redes autorizadas/instaladores da CONTRATADA. Dessa forma, as partes comprometem-se reciprocamente a manter uma à outra a salvo de toda e qualquer medida ou ação eventualmente levada a efeito por funcionários, ou prepostos da outra.
6.3 – Nenhuma das partes poderá ceder, transferir, emprestar ou todo, ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, sem autorização prévia e por escrito da outra parte.
6.4 – Eventuais alterações a este contrato somente serão válidas se celebradas por escrito ou aceite Tácito (online) entre as partes e devidamente registradas e avisadas/notificadas.
6.5 – A eventual demora ou omissão de uma parte em exigir o cumprimento deste contrato pela outra parte, não será considerada renovação das obrigações aqui constantes, podendo tal exigência ser feita a qualquer tempo.
6.6 – A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo da informação trafegada, limitando-se apenas à integridade dos dados por ela transmitidos. Desta forma, a informação trafegada através dos servidores da CONTRATADA não sofrerá modificação de conteúdo desde sua entrada, seja pela porta de conexão com a operadora ou com o CONTRATANTE, até a sua saída pela porta de conexão com o CONTRATANTE ou com a operadora respectivamente.
6.7 – A CONTRATADA não será responsável pelos serviços prestados em qualquer hipótese ou sob qualquer circunstância pelas operadoras de comunicação de telefonia móvel, satélites, internet, SMS e outros, sendo, desta maneira, isenta de qualquer queda de tráfego de comunicação dos dados, que ocorra fora do sistema da CONTRATADA, lembrando que o segmento de rastreamento depende de vários serviços distintos e caso um falhe a comunicação não será enviada ao equipamento e os quais estão limitados, pelo lado das operadoras e satélites, as conexões de comunicação (linhas privadas de comunicação de dados) e pelo lado do CONTRATANTE, até o roteador de comunicação ao meio de transmissão do sistema de entrega especificado e por problemas como: integradores, softwares, hardwares, área de sombra, mau tempo, queda de servidores, fibra ótica marinha, sinal GSM/GPRS inoperante, queda de conexão por parte da operadora celular (GPRS), desligamento de torres de cobertura por parte das operadoras de celular, lembrando que o rastreador depende exclusivamente de sinal 2G, 3G e 4G (GPRS) para seu funcionamento completo, etc.
6.8 – A operação de conectividade e de tráfego de dados pela CONTRATADA é limitada ao valor total pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
6.9 – A CONTRATADA é a única e legítima titular dos softwares, sites, portal 24h, aplicativos informatizados, eventualmente e de alguns equipamentos instalados no veículo do CONTRATANTE para a prestação dos serviços e objeto deste contrato, detendo o CONTRATANTE apenas e tão-somente a eventual posse (em caráter precário e em regime COMODATO) desses equipamentos. A CONTRATADA detém todos os direitos de propriedade referentes aos serviços. Todo(s) o(s) software(s), código(s) de fonte e de objeto (source code e object code), especificações, combos, processos, técnicas, conceitos, melhorias, descobertas e invenções realizadas ou desenvolvidas com relação aos serviços, são e serão de propriedade e titularidade exclusiva da CONTRATADA.
6.10 – O CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma: (1) vender, transferir, arrendar, licenciar, emprestar ou sublicenciar quaisquer dos direitos conferidos pelo presente Contrato; (2) fazer a descarga de dados (download) ou de outra forma obter cópia de qualquer software; (3) decompilar, desmontar, ou deduzir o código de cesso de qualquer software; (4) permitir acesso ao serviço a terceiros, além daqueles expressamente permitidos pelo presente Contrato; ou (v) utilizar o serviço para fornecer CESSÃO DE USO a terceiros, ou ainda utilizá-lo para venda, a menos que de outra forma previsto neste contrato.
6.11 – É expressamente vedado o CONTRATANTE, por si, seus empregados, prepostos ou terceiros, ceder, modificar, reorganizar, desconectar, remover, reparar equipamentos de propriedade ou titularidade da CONTRATADA, conforme seja aplicável.
6.12 – O preço acordado não contempla previsão inflacionária. Havendo variações relevantes nos custos ou câmbio, poderá ser aplicado reajuste anual com base no IPCA ou outro índice oficial, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto no Código Civil.
6.13 – A CONTRATADA não se responsabiliza por perdas e danos, lucros cessantes ou prejuízos indiretos decorrentes do uso inadequado dos serviços pelo CONTRATANTE, salvo nos casos de dolo ou culpa grave.
6.14 – A CONTRATADA não presta serviço de seguro veicular, sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE contratar cobertura específica. O contrato tem por objeto apenas o rastreamento e monitoramento pelo CONTRATENTE, não havendo obrigação de reparação por furto, roubo ou avarias, que configuram caso fortuito ou força maior, conforme art. 393 do Código Civil:
- CONTRATADA não oferece cobertura securitária para o(s) veículo(s), bem(ns) ou avaria(s) decorrentes de furto, roubo, colisões, catástrofes naturais ou quaisquer outros eventos. O presente contrato tem como único objeto a prestação de serviços de rastreamento veicular, sendo recomendada ao CONTRATANTE a contratação de seguro junto a empresa especializada, caso deseje cobertura financeira para tais riscos.
- Eventos como furto, roubo ou perda do veículo são considerados caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 393 do Código Civil Brasileiro, não sendo possível imputar à CONTRATADA qualquer responsabilidade por reparação de danos ou ressarcimento do valor do veículo, uma vez que este contrato não possui natureza securitária.
- A CONTRATADA não realiza monitoramento ativo dos veículos contratados. O CONTRATANTE é o único responsável por operar o sistema de rastreamento, incluindo comandos de bloqueio, desbloqueio e localização. A CONTRATADA poderá prestar suporte técnico em situações pontuais, sem assumir responsabilidade pela recuperação do veículo ou por ações operacionais.
6.15 – A segurança da rede interna e dos dados do CONTRATANTE é de sua exclusiva responsabilidade, incluindo restrições de acesso e controle de uso.
6.16 – A CONTRATADA adota medidas preventivas contra vírus e elementos nocivos, mas não garante ausência absoluta, em razão de limitações técnicas de softwares licenciados por terceiros.
6.17 – A CONTRATADA não se responsabiliza por conteúdo de terceiros acessado via links, negociações realizadas pelo CONTRATANTE, ou falhas de conexão e acesso aos serviços, desde que não decorrentes de dolo ou culpa da CONTRATADA:
- Conteúdos, propagandas, produtos ou serviços acessados por meio de links externos disponibilizados na plataforma, que não sejam de sua autoria ou controle direto.
- Negociações realizadas pelo CONTRATANTE com terceiros, incluindo usuários, anunciantes ou titulares de sites externos, bem como participação em promoções, sorteios ou aquisição de mercadorias.
- Falhas de acesso aos serviços decorrentes de fatores externos à CONTRATADA, como problemas de conexão com servidores, provedores de internet, ou atos de terceiros, desde que não haja dolo ou culpa grave da CONTRATADA. Eventuais perdas de dados ou interrupções causadas por erro, omissão ou negligência de terceiros não serão de responsabilidade da CONTRATADA, conforme previsto na Cláusula 6.7.
6.18 – Consideram-se caso fortuito e força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade das partes, que impeçam o cumprimento das obrigações contratuais, conforme art. 393 do Código Civil (catástrofe mundial, pandemia, imprevisíveis e insuperáveis, que impossibilitem a consecução das obrigações previstas neste contrato).
6.19 – As comunicações formais deverão ser realizadas por e-mail ou canais oficiais da CONTRATADA. Cancelamentos exigem aviso prévio de 30 dias, solicitações de instalação ou manutenção devem ser feitas com até 72 horas úteis de antecedência.
6.20 – Caso qualquer cláusula deste contrato seja considerada inválida ou inexequível, será ajustada conforme a legislação vigente. Se a modificação comprometer a essência do contrato, a cláusula será desconsiderada, sem prejuízo das demais disposições.
6.21 – A CONTRATADA e CONTRATANTE, comprometem-se a manter sigilo sobre informações confidenciais. O CONTRATANTE autoriza o envio de dados às autoridades competentes, quando solicitado, conforme legislação vigente, sem configurar quebra de sigilo contratual.
6.22 – O suporte técnico e administrativo será prestado exclusivamente ao CONTRATANTE devidamente identificado, mediante senha, código ou palavra-chave cadastrada.
6.23 – A CONTRATADA somente fornecerá informações sobre o veículo rastreado mediante correta identificação do CONTRATANTE, conforme dados previamente cadastrados.
7 – FORO:
7.1 – As partes elegem o Foro da Comarca da Penha – São Paulo/SP, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja:
- O CONTRATANTE declara que compreende e aceita integralmente os termos do presente contrato de prestação de serviços, por meio de aceite digital expresso, realizado através de plataforma eletrônica, e-mail, WhatsApp ou outro meio válido, conforme previsto na legislação brasileira e respaldado pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e pelo art. 104 do Código Civil.
- O CONTRATANTE declara que os dados fornecidos são verdadeiros e se compromete a atualizá-los sempre que houver alteração. A inserção de informações falsas em documentos contratuais pode configurar o crime de falsidade ideológica, conforme o art. 299 do Código Penal Brasileiro, sujeito às penalidades legais.
“Nada escrito acima neste documento, poderá ser interpretado como arma e/ou maneira de quebrar os direitos e deveres constituídos nele.”
São Paulo ***
CONTRATANTE: *** EMPRESA: VEKSUS TRACK LTDA®