Cláusulas do Contrato de Rastreamento Veicular

ADESÃO DO CONTRATO TÁCITO DE CESSÃO DE USO DE RASTREAMENTO VEICULAR

Rastreamento Veicular (11) 96811-9999 Rastreador Bloqueador Localizador em Tempo Real Para Todos Os Veículos Carro Moto Caminhão Ônibus Frota

Razão Social: VEKSUS TRACK ®

CNPJ: 22.672.826/0001-30

Fone: (11) 96811-9999

Site: www.veksus.com.br

E-mail: [email protected]

 

ATENÇÃO:

  1. NÃO TRABALHAMOS com seguro veicular
  2. NÃO TRABALHAMOS com pronta resposta

OBSERVAÇÃO:

  1. Este contrato está consonância com os Artigos 104, 107, 111 e 593 Lei nº 10.406/2002 do Código Civil
  2. A CONTRATADA também segue a lei LGPD nº 13.709/2018.

DADOS DO CLIENTE

Está é uma adesão on-line e voluntária de Cessão de Uso Tácito de Aceite de rastreamento veicular e assina como solidário(a) passivo da presente contratação, bem como eventual cobrança e/ou execução o Sr.(a) ***, brasileiro(a), portador(a) do RG n° *** e do CPF n° ***, com domicílio na Rua *** cidade ***, que após o preenchimento destes, dado terá que enviar a CONTRATADA via WhatsApp para validação de 100% deste contrato a foto do RG ou CNH e CRLV.

Formal e expressamente, por vontade das partes, pactuam esta obrigação como sendo de solidariedade passiva voluntária e continua, após o seu primeiro pagamento da fatura/boleto e obrigando-se por todo o contrato, sendo que na falta de pagamento a VEKSUS TRACK poderá exigir indistintamente ou de quaisquer um destes, não importando renúncia da solidariedade a propositura de medidas para cumprimento do Contrato ou recebimento de valores contra um, ou outro, podendo exigir o cumprimento independentemente da desconstituição da personalidade jurídica dos sócios.

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, que entra em vigor na data indicada, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que mutuamente aceitam, de agora em diante VEKSUS TRACK (contratada), CLIENTE (contratante), APLICATIVO(s), EQUIPAMENTO(s), PORTAL 24H e CHIP(S) (produtos) outorgam a saber:

SERVIÇOS ESCOLHIDO/VEÍCULO:

Serviço ***

Marca *** Modelo *** Placa *** Cor *** Tipo *** Categoria *** Ano Fabricação *** Ano Modelo *** e demais veículos subsequentes.

SERVIÇOS A CONTRATAR:

1 – OBJETO: DESCRIÇÃO:

  1. Pelo presente instrumento, a CONTRATADA para a prestação dos serviços de CESSÃO DE USO abaixo discriminados, denominado comercialmente como: PRODUTOS, aqui designados simplesmente como CESSÃO DE USO, visando viabilizar a gestão aos PRODUTOS a serem disponibilizados pela CONTRATADA.
  2. NÃO TRABALHAMOS COM SEGURO do VEÍCULO(s), BEN(s) ou AVARIA(s), em caso de roubo, furto, catástrofe, etc., sendo sempre necessária a contratação de uma empresa seguradora a parte, se caso optar. Já que este contrato supracitado abaixo, é simplesmente para auxiliar em rastreamento veicular e enviado os comandos pelo próprio CONTRATANTE e não pela CONTRATADA.
  3. Conforme dado no aceite na hora da adesão/contrato e conforme Código Civil artigo 111. “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”, informa que é valido juridicamente como aceitar as condições informadas pela CONTRATADA, que devem serem lidas antes do aceite (Tácito) final.
  4. Equipamento(s) e Chip(s) em COMODATO (emprestado) ou conforme o COMBO escolhido à época, conforme amparado pelo Código Civil Brasileiro, artigos 579 a 585.
  5. Instalação: Para São Paulo, Capital (com Técnicos da CONTRATADA) e demais locais do Brasil por envio via correios (custas por parte do CONTRATANTE).
  6. A adesão/contrato abaixo supracitado, será valido para a CONTRATADA, e quando for preenchido por 1 (um), 2 (dois) ou mais veículos, ou frota e até por um formulário específico fornecido pela CONTRATADA, se caso for. Que forem adicionados posteriormente pelo CONTRATANTE, em nosso banco de dados da CONTRATADA, sem ter a necessidade de uma nova adesão/contrato individual.
  7. Instalação em motos, scooters e quadriciclos: serão sempre PÓS-IGNIÇÃO (pós-chave, ligando o rastreador somente quando se liga o contato da moto, para evitar descarregar a bateria). Após ligar a moto, o rastreador volta à sua atividade normal, somente descarregando sua bateria interna do rastreador após ± 1 hora após sem o contato ser ligado e o alarme digital de bateria violada não funciona em motos/scooters.
  8. COMBO Turbo: Todos os itens serão em modo COMODATO (aparelho + chip + plataforma + aplicativo).

1.1 – CESSÃO DE USO BÁSICAS

  1. Operação de Conectividade: Destinado ao tráfego de dados entre a Operadora de Comunicações Móveis e o CONTRATANTE.
  2. Serviço de entrega de informação: A CESSÃO DE USO, executada pela CONTRATADA, controla a aquisição de dados do CONTRATANTE com a Operadora de Comunicações Móveis e sua disponibilização, por conexão previamente definida e acordada entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, através dos meios de comunicação que deverão ser analisados entre as partes, levando-se em conta os aspectos técnicos estabelecidos pela CONTRATADA.
  3. Caso tenha alguma solicitação de: Nova adesão, retirada, reinstalação, cancelamento, problemas técnicos ou outros, o prazo para a solução do mesmo será de 24 a 72 horas (de segunda a sexta-feira) após o início da solicitação.
  4. O Serviço de Contagem de Dados (Conta Detalhada): Disponibilização de dados quantitativos das informações de tráfego pela CONTRATADA, conforme as necessidades e especificações do CONTRATANTE.
  5. Serviço de Bilhetagem: Emissão de faturas/boletos conforme os dados disponibilizados através do sistema do e-mail cadastrado na adesão/contrato.
  6. Na adesão de um serviço(s) novo(s) o CONTRATANTE, pagará o valor da adesão à época, porém caso haja desinstalação (retirada) do equipamento(s) do veículo antigo e reinstalação para um veículo novo terá o valor cobrado de R$ 110,00 (cento e dez reais) para retirada e R$ 110,00 (cento e dez reais) para reinstalar em um novo veículo, ou mesmo no caso de cancelamento dos serviços terá o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por veículo, caso o equipamento(s) seja(m) em modo COMODATO e os valores desta cláusula terão a vigência do ano mais IPCA.

1.2 – Pelo prazo de vigência do presente instrumento, o CONTRATANTE compromete-se a fazer uso da CESSÃO DE USO única e exclusivamente, para atendimento às comunicações de seus PRODUTOS.

1.3 – Para o uso fora do território nacional, em razão do roaming da operadora, faz-se necessário entrar em contato e aderir ao COMBO específico, porém é valido 100% em território Nacional.

2 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 – A CONTRATADA deverá:

  1. Utilizar equipe treinada, credenciada e identificada para a prestação dos serviços e que sejam realizados de forma adequada para São Paulo, Capital e em outros locais do país, fica a critério do CONTRATANTE escolher o local/técnico que fará a instalação do equipamento.
  2. Arcar com as despesas necessárias para a execução dos serviços, inclusive os de instalação e manutenção de infraestrutura para São Paulo Capital.

3 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

3.1 – O CONTRATANTE deverá encaminhar à CONTRATADA pedidos de ativação ou de desativação das unidades de CESSÃO DE USO, sendo responsável pelo pagamento tanto das tarifas de ativação ou de desativação (quando houver), ou mesmo no caso de cancelamento dos serviços e quando for os PRODUTOS em COMODATO, deverá pagar para cada veículo a retirada do equipamento o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por veículo, valor este reajustado à época pelo IPCA e quanto da remuneração mensal por cada unidade ativa(s) (vigente), enfatizando que o pagamento é da retirada do equipamento, caso haja, que é cobrado e não o cancelamento dos serviços.

3.2 – O CONTRATANTE para os pedidos de ativação e desativação da CESSÃO DE USO deverá encaminhar à CONTRATADA a solicitação por pedido WhatsApp, até 30 dias antecipados e valores em aberto poderão ser cobrados até o cancelamento dos serviços em modo pro rata.

3.3 – O CONTRATANTE possui ciência e concorda que no momento da solicitação do Chip M2M, o qual possibilitará a gestão de dados, este já sai da CONTRATADA ativo e considerando que os serviços da CESSÃO DE USO contratados já estão sendo gerados/prestados, incidirá a contraprestação (pagamento).

3.4 – O CONTRATANTE assume o compromisso de usar o Chip M2M e/ou equipamento, na modalidade contratada (sendo em COMODATO, caso for). O uso indevido do mesmo poderá ser responsabilizado, assumindo o pagamento e indenização para com a CONTRATADA de eventuais multas da ANATEL e operadora, vigência de no mínimo 12 (doze) meses.

4 – VALORES E FORMA DE PAGAMENTO:

4.1 – Em contraprestação ao fornecimento dos serviços da CESSÃO DE USO e PRODUTOS, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores apresentados nas notas fiscais, fatura/boleto de prestação dos serviços, vinculadas a este contrato, emitidas mês a mês, trimestral ou anual. Os respectivos faturas/boletos, devendo serem pagos para CONTRATADA conforme os valores das faturas/boletos ativos.

  1. A cada período de 1 mês será emitida a nota fiscal eletrônica e respectivo fatura/boleto, os quais serão enviados no e-mail/sms cadastrado pelo CONTRATANTE e validado pela CONTRATADA.
  2. Não sendo contestada a respectiva nota fiscal, no prazo de 5 dias do recebimento eletrônico, fica configurado o seu ACEITE, bem como nos valores constantes na fatura/boleto para pagamento, sendo estes líquidos, certos e exigíveis, configurando título extrajudicial.
  3. Em caso(s) fortuito(s), de força maior e/ou ato de terceiro que significam todo e qualquer evento fora e além do controle das partes como: catástrofe mundial, pandemia, imprevisíveis e insuperáveis, etc. Fica a critério da CONTRATADA, dar um desconto que julgar necessário caso for.

4.2 – O atraso pelo CONTRATANTE nos pagamentos devidos à CONTRATADA ensejará multa no montante de 14% (quatorze por cento), da mensalidade implicará na cobrança, pela CONTRATADA, de uma multa moratória de 5% (cinco) por cento, acrescido de juros moratórios de 1% (um) por cento ao mês ou fração, devidamente corrigido pelo IPCA.

4.3 – O CONTRATANTE, expressamente, autoriza e concorda que, no caso de inadimplência dos valores referentes aos serviços aqui contratados, a CONTRATADA poderá informar e cadastrar o CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou cobrança judicial: SERASA e SCPC, independente de pré-aviso ou notificação e será enviado ao cartório automaticamente.

4.4 – Fica pré-estabelecido que a remuneração se refere a CESSÃO DE USO de no máximo de 2 MB / mês, sendo que o excedente será cobrado do CONTRATANTE, o que concorda em quitar.

4.5 – Se o CONTRATANTE deixar de regularizar o eventual atraso no pagamento de qualquer valor, decorrente deste contrato, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, após 5 (cinco) dias contados da data do vencimento da respectiva da fatura/boleto em atraso, cumulativamente ou não, suspender ou descontinuar o sinal do aplicativo e portal 24 horas, no todo ou em parte, independente de aviso ou notificação, a prestação dos serviços da CESSÃO DE USO contratadas, estando o CONTRATANTE ciente e expressamente autorizando e assumindo os ricos com os seus clientes.

  1. Em caso de inadimplência do não pagamento da fatura/boleto: após 5 dias o sistema do aplicativo/portal 24h será pausado.
  2. Após 30 dias de atraso, a cobrança será feita extrajudicialmente sem prévio aviso.
  3. Completando os 30 dias de atraso, os serviços serão definitivamente suspensos e o contrato será cancelado automaticamente sem aviso prévio, a cobrança será feita conforme cláusula 4.3.
  4. Caso esse período seja inferior a 12 (doze) meses de fidelidade mínima, uma multa de cancelamento será inclusa numa nova fatura/boleto e juntamente o valor mensal faltante até completar os 12 (doze) meses e demais valores dos PRODUTOS.
  5. Caso não seja retirado ou devolvido o(s) equipamento(s) e chip(s), o CONTRATANTE pagará para cada equipamento ou chip o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e R$ 30 reais (trinta reais) pelo chip e inclusa em fatura/boleto e corrigido pelo IPCA.
  6. Caso o CONTRATANTE, desistir do contrato em até 7 dias após a data de instalação, assim poderá fazer sem qualquer multa, somente arcará com as custas de desinstalação, porem deverá ser feito na mesma loja ou técnico, pagando o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para retirada do aparelho e correção do IPCA a época. No caso de desistência antes mesmo de instalar o produto, não haverá ônus algum, desde que avisado em tempo hábil.

4.6 – No caso de o CONTRATANTE que sofrer o bloqueio/suspensão dos serviços da CESSÃO DE USO contratados, por falta, atraso ou pagamento parcial, a CONTRATADA não será responsabilizada por qualquer evento danoso que possa ocorrer com o CONTRATANTE (veículo(s) ou ben(s)) e/ou seus sub clientes.

4.7 – A não utilização da CESSÃO DE USO por parte do CONTRATANTE, inclusive por bloqueio por falta de pagamento, não lhe dará direito de suspender ou atrasar quaisquer pagamentos devidos à CONTRATADA e de inobservar as demais cláusulas e condições deste Contrato.

4.8 – Na hipótese de até a data de pagamento o CONTRATANTE não ter recebido a fatura/boleto para pagamento, deverá solicitar via WhatsApp da CONTRATADA, não cabendo a CONTRATADA dar desconto por este motivo.

4.9 – Os valores dos serviços da CESSÃO DE USO e combos contratados serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, ou no mês de janeiro de cada novo ano, não tendo um percentual fixo e/ou será elabora do pelo IPCA.

4.10 – O CONTRATANTE reconhece e aceita expressamente que no caso de atraso ou falta de pagamento de demais contratos, ou relação de compra e venda de equipamentos vinculados ao CPF/CNPJ do CONTRATANTE com o da CONTRATADA, possibilitará a CONTRATADA o bloqueio/suspensão dos serviços objeto desse instrumento, mesmo que o pagamento referente ao presente contrato esteja em dia.

4.11 – O CONTRATANTE reconhece e tem ciência que todo o seu controle relativo a esta contratação, bem como o presente instrumento, encontra-se em sua área restrita (servidor), dentro do site da CONTRATADA.

5 – PRAZO/FIDELIDADE MÍNIMA:

5.1 – O presente contrato vigorará por prazo indeterminado e renovado automaticamente a cada 12 (doze) meses, contado a partir da presente data da adesão/contrato. A parte que não tiver interesse na continuidade do presente instrumento deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificar a parte contrária sobre sua intenção de rescindir o contrato definitivamente via WhatsApp da CONTRATADA.

5.1.1 As partes acima qualificadas têm entre si justa e acordada a celebração do presente, para o que segue acordo e negociação comercial, as partes em comum acordo com o prazo contratual do CESSÃO DE USO estabelecendo o tempo de vigência e permanecida mínima, já ativos em 12 (doze) meses de fidelidade, contratos da ativação.

  1. Com a rescisão antecipada do Contrato, pelo CONTRATANTE, incidirá para a mesma multa contratual do valor do contrato ativo, vezes o número de meses faltante para completar o período de 12 (doze) meses acordado, podendo a CONTRATADA emitir a fatura/boleto/duplicata e os procedimentos de cobrança acima supracitados.
  2. As despesas de envio, remessa/devolução/desinstalação do(s) Chip(s), cancelamento e Equipamento(s), serão suportadas pelo CONTRATANTE, com o valor vigente a época, sendo que a CONTRATADA irá decidir, se fará a desinstalação/retirada ou não. Para o cancelamento de um ou mais Chip(s) ou Equipamento(s), o CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

5.2 – O(s) Chip(s) e Equipamentos(s) enviado(s) ao CONTRATANTE é (são) por COMODATO (emprestado) ou COMBO especifico, até a data de cancelamento total, o qual o CONTRATANTE deverá pagar por cada equipamento (chip e aparelho) valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigidos pelo IPCA da retirada ou não deste(s). No prazo de cinco dias, caso contrário será(ão) faturado(s) e cobrado(s) do CONTRATANTE extrajudicialmente sem aviso prévio, o que expressamente autoriza. As despesas para a devolução/desinstalação do(s) Chip(s) e Equipamentos(s) serão de responsabilidades do CONTRATANTE. Caso acha sinistro (furto/roubo/destruição/venda do veículo a terceiro/uso inadequado, etc.) do(s) Chip(s) e Equipamentos(s) da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE responsável por indenizar a CONTRATADA o valor atualizado na época, pelo valor em média de mercado do equipamento(s) e chip(s) mais o IPCA.

5.3 – As faturas/boletos, são enviadas automaticamente pelo sistema com 5 dias antes da data escolhida ao e-mail e sms do CONTRATANTE.

5.4 – O bloqueio/pausa da prestação dos serviços em razão da falta/atraso de pagamento não gera automaticamente o cancelamento do presente instrumento, sendo geradas cobranças no período em bloqueio/pausa, uma vez que não haja o cancelamento definitivo por parte do CONTRATANTE, continua gerando custos para o CONTRATANTE.

5.5 – O presente contrato poderá ser rescindido, a critério da CONTRATADA, em caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo, bem como em eventual insolvência, falência ou concordata de qualquer das partes, ou, se de algum modo, for admitida a sua insolvência.

6 – DISPOSIÇÕES FINAIS:

6.1 – A CONTRATADA é a única responsável por todos e quaisquer ônus decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária ou dos tributos a que der causa e por eventuais reclamações e encargos trabalhistas, com relação à mão-de-obra por ela contratada e empregada, em decorrência do presente contrato.

6.2 – Inexiste qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os funcionários e/ou prepostos/redes autorizadas/instaladores da CONTRATADA. Dessa forma, as partes comprometem-se reciprocamente a manter uma à outra a salvo de toda e qualquer medida ou ação eventualmente levada a efeito por funcionários, ou prepostos da outra.

6.3 – Nenhuma das partes poderá ceder, transferir, emprestar ou todo, ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, sem autorização prévia e por escrito da outra parte.

6.4 – Eventuais alterações a este contrato somente serão válidas se celebradas por escrito ou aceite Tácito (online) entre as partes e devidamente registradas e avisadas/notificadas.

6.5 – A eventual demora ou omissão de uma parte em exigir o cumprimento deste contrato pela outra parte, não será considerada renovação das obrigações aqui constantes, podendo tal exigência ser feita a qualquer tempo.

6.6 – A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo da informação trafegada, limitando-se apenas à integridade dos dados por ela transmitidos. Desta forma, a informação trafegada através dos servidores da CONTRATADA não sofrerá modificação de conteúdo desde sua entrada, seja pela porta de conexão com a OPERADORA ou com o CONTRATANTE, até a sua saída pela porta de conexão com o CONTRATANTE ou com a OPERADORA respectivamente.

6.7 – A CONTRATADA não será responsável pelos serviços prestados em qualquer hipótese ou sob qualquer circunstância pelas operadoras de comunicação de telefonia móvel, satélites, internet, sms e outros, sendo, desta maneira, isenta de qualquer queda de tráfego de comunicação dos dados, que ocorra fora do sistema da CONTRATADA, lembrando que o segmento de rastreamento depende de vários serviços distintos e caso um falhe a comunicação não será enviada ao equipamento e os quais estão limitados, pelo lado das operadoras e satélites, as conexões de comunicação (linhas privadas de comunicação de dados) e pelo lado do CONTRATANTE, até o roteador de comunicação ao meio de transmissão do sistema de entrega especificado e por problemas de integradores/softwares/hardwares/área de sombra/mau tempo, etc.

6.8 – A operação de conectividade e de tráfego de dados pela CONTRATADA é limitada ao valor total pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

6.9 – A CONTRATADA é a única e legítima titular dos softwares e aplicativos informatizados, eventualmente e de alguns equipamentos instalados no veículo do CONTRATANTE para a prestação dos serviços e objeto deste contrato, detendo o CONTRATANTE apenas e tão-somente a eventual posse (em caráter precário) desses equipamentos. A CONTRATADA detém todos os direitos de propriedade referentes aos serviços. Todo(s) o(s) software(s), código(s) de fonte e de objeto (source code e object code), especificações, combos, processos, técnicas, conceitos, melhorias, descobertas e invenções realizadas ou desenvolvidas com relação aos serviços, são e serão de propriedade e titularidade exclusiva da CONTRATADA.

6.10 – O CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma: (1) vender, transferir, arrendar, licenciar, emprestar ou sublicenciar quaisquer dos direitos conferidos pelo presente Contrato; (2) fazer a descarga de dados (download) ou de outra forma obter cópia de qualquer software; (3) descompilar, desmontar, ou deduzir o código de cesso de qualquer software; (4) permitir acesso ao serviço a terceiros, além daqueles expressamente permitidos pelo presente Contrato; ou (v) utilizar o serviço para fornecer CESSÃO DE USO a terceiros, ou ainda utilizá-lo para venda, a menos que de outra forma previsto neste contrato.

6.11 – É expressamente vedado o CONTRATANTE, por si, seus empregados, prepostos ou terceiros, ceder, modificar, reorganizar, desconectar, remover, reparar equipamentos de propriedade ou titularidade da CONTRATADA, conforme seja aplicável.

6.12 – No preço acordado não está inserida qualquer previsão inflacionária, na presunção de que a economia se manterá estável, no que se refere aos insumos importados, de que o câmbio não sofrerá variações relevantes. Nesse sentido, ainda, serão aplicadas ao contrato as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à revisão dos preços contratuais ou o reajuste anualmente caso haja necessidade.

6.13 – A CONTRATADA não é responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos serviços pelo CONTRATANTE em desacordo com este contrato.

6.14 – A CONTRATADA NÃO se responsabiliza, bem como NÃO presta o serviço de:

  1. SEGURO do VEÍCULO(s), BEN(s) ou AVARIA(s), em caso de roubo, furto, catástrofe, etc., sendo sempre necessária a contratação de uma empresa de seguradora a parte, se caso optar. Já que este contrato supracitado, é simplesmente para auxiliar em rastreamento veicular e enviado dos comandos pelo próprio CONTRATANTE e não pela CONTRATADA.
  2. O contrato estabelecido entre as partes CONTRATADA e CONTRATANTE, não caracteriza ou se assemelha a um contrato de seguro, pelo simples fato de que a obrigação assumida é a de rastrear ou bloquear o veículo, é feito pelo próprio CONTRATANTE pelo aplicativo ou portal 24h.
  3. O(s) CONTRATANTE(s) dos serviços de rastreamento que pretendem preservar seu patrimônio sem riscos devem aderir a um contrato de seguro, cuja engenharia jurídica e financeira permite, dentro de condições preestabelecidas, reaver o valor do bem roubado, furtado, etc.
  4. O furto, roubo, etc. do veículo caracterizam caso fortuito, fato pelo qual a empresa CONTRATADA de rastreamento literalmente não pode ser responsabilizada e não há qualquer obrigação de reparação do valor do veículo, em caso de roubo, furto, etc. ou qualquer outra avaria, já que não se trata de contrato de seguro veicular e NÃO há qualquer obrigação de reparação do valor do veículo.
  5. A CONTRATADA não fica monitorando o veículo do CONTRATANTE, o próprio CONTRATANTE que faz o monitoramento quando quiser, a CONTRATADA somente ajuda em caso de urgência ou dificuldade técnica.

6.15 – A CONTRATADA não disponibiliza mecanismos de segurança da rede do CONTRATANTE, sendo do CONTRATANTE a responsabilidade pela preservação de seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de sua rede.

6.16 – A CONTRATADA controlará, em caráter preventivo, a existência de vírus durante a transmissão de informações. Entretanto, não garante a absoluta ausência de vírus por força das disposições contratuais constantes dos softwares a ela licenciados por terceiros, bem como de outros elementos nocivos que possam produzir alterações em seu sistema informático (software e hardware) ou nos documentos eletrônicos e arquivos armazenados em seu sistema informático.

6.17 – A CONTRATADA se exime, ainda, integralmente de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados ao CONTRATANTE, ou a terceiros por:

  1. Conteúdo, propaganda, PRODUTOS, CESSÃO DE USO contidos ou oferecidos em sites visitados por “links” oferecidos.
  2. Negociações de qualquer natureza, promovidas pelo CONTRATANTE, envolvendo usuários e anunciantes ou titulares de sites apontados, incluindo participação em promoções e sorteios, contratação ou fornecimento de mercadorias.
  3. Falhas no acesso aos serviços, desde que comprovada a inexistência de culpa ou dolo da CONTRATADA e atos de terceiros que possam prejudicar o uso do serviço ou problemas na conexão com os servidores e provedores de acesso, bem como não será responsável pelos transtornos e prejuízos, como perda de dados e interrupção dos serviços causados por erro, omissão ou negligência das companhias telefônicas e satélites, problemas no navegador, manutenção temporária, queda de energia elétrica e outros fatos decorrentes de caso fortuito e força maior.

6.18 – Para os fins deste contrato, caso fortuito, força maior e/ou ato de terceiro significam todo e qualquer evento fora e além do controle das partes, catástrofe mundial, pandemia, imprevisíveis e insuperáveis, que impossibilitem a consecução das obrigações previstas neste contrato.

6.19 – Qualquer notificação, reclamação, solicitação e demais a ser enviada para a CONTRATADA deverá ser feita para os departamentos, mediante WhatsApp e caso seja para cancelamento ou instalação de rastreamento, deve ser enviado para o e-mail [email protected], com antecipação de 30 dias para cancelamento e até 72 horas uteis para instalação/manutenção/retirada.

6.20 – Se, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato, qualquer cláusula do mesmo for julgada inexecutável ou sem efeito pelo Foro de Jurisdição Competente, tal cláusula deverá ser modificada apropriadamente segundo a Lei ou, se tal modificação destruir a intenção das partes, tal cláusula deverá ser eliminada e este Contrato deverá ser interpretado sem referência à mesma, podendo este contrato ser atualizado para se adequar as novas normas.

6.21 – A CONTRATADA e CONTRATANTE se comprometem a não divulgar informações confidenciais decorrentes deste contrato. Em caso de requisição das autoridades policiais, ministério público, judiciárias, sobre as informações quanto a gestão dos dados, o CONTRATANTE expressamente autoriza o envio das mesmas, não configurando quebra de sigilo ou violação contratual, mas tão somente comprimento a Lei 12.830/2013 e 12.850/2013.

6.22 – Somente o CONTRATANTE cadastrado e com o nome ou empresa do contrato tácito, poderá solicitar: suporte, pedido de ajuda, solicitar bloqueio ou desbloqueio, dúvidas ou apoio do financeiro, e demais serviços.

7 – FORO:

7.1 As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo – Penha/SP, como competente para conhecer e julgar as questões que eventualmente decorram deste contrato, renunciando desde já qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim ajustadas, as partes assinam/aceite digitalmente e tácito o presente instrumento de contrato on-line igual teor e forma e declaram que:

  1. Compreendem e aceitam o contrato de prestação de serviço da CONTRATADA que será assinado/aceite tácito digitalmente entre as partes.
  2. Seus dados constantes acima são verdadeiros e corretos, obrigando-se a informar a CONTRATADA qualquer alteração nos mesmos e sabendo que prestar dados falsos é crime artigo 313-A.

“Nada escrito acima neste documento, poderá ser interpretado como arma ou maneira de quebrar os direitos e deveres constituídos nele.”

São Paulo ***

CONTRATANTE: ***               EMPRESA: VEKSUS TRACK®

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